A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12/06/2019 a Súmula n. 635, que dispõe sobre os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/90, isso é, o prazo prescricional de ações administrativas disciplinares.
De acordo com tal súmula, os prazos prescricionais previstos no referido dispositivo legal começam a correr a partir da ciência do órgão administrativo responsável pela instauração de sindicância ou processo disciplinar; são suspensos com o início do procedimento administrativo e retomam sua contagem após 140 dias da referida interrupção:
Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Com a edição dessa súmula, o STJ objetiva consolidar a jurisprudência pacífica da Corte quanto à contagem de prazos prescricionais no âmbito de procedimentos administrativos disciplinares, além de evitar discrepâncias quanto à prescrição dessas ações na esfera administrativa.